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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 222º


Art. 222

- A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP - Ap. Cív. 41.784 - Rel.: Des. Ênio Santarelli Zuliani - J. em 11/08/1998
Casamento. Nulidade declarada «incidenter tantum» em ação anulatória de partilha realizada em inventário. Inadmissibilidade, ainda, que se trate de nulidade absoluta. Ação própria.
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