Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 446- Estão sujeitos à curatela:
CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);
CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);
CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).
CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).TJSP Decadência. Prazo. Compra e venda mercantil. Alegação de defeito em mercadoria. Ajuizamento de declaratória de inexigibilidade de título de crédito sob alegação de defeito nas estacas recebidas. Inaplicabilidade do CDC. Mercadoria adquirida por comerciante, no giro normal do negócio. Inaplicabilidade do código comercial. Negociações realizadas já na vigência do novo Código Civil. Questão posta nos autos, então, regida pelas normas do direito civil comum. CCB/2002, art. 441. Notificação às requeridas, após identificação do defeito nas estacas, após o prazo de trinta dias. Arts. 445 ««caput»» e § 1º combinado com o CCB, art. 446. Reconhecimento da decadência para comunicação do defeito. Improcedência da ação, bem como da cautelar em apenso, com Resolução do mérito. CPC/1973, art. 269, I. Recurso provido para este fim. Mais detalhes
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