Art. 1.648
- Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
CCB/2002, art. 1.878, parágrafo único (Dispositivo equivalente).STJ Sucessão. Formalização de testamento. Testemunha. CCB, art. 1.648. Mais detalhes
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