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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1386

Artigo1386

Art. 1.386

- Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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