CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 141º
Art. 141
CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).
- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).
Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]
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ACIDENTE DE TRÂNSITO.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 185.823 (185.823) - MG - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 14/10/2008 - DJ 03/11/2008
Corretagem. Cobrança da comissão. Inexistência de infringência ao art. 401,CPC/1973, uma uma vez que o objetivo principal da demanda não é provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos decorrentes do pacto. Precedentes do STJ. CCB, art. 141. CCB/2002, art. 227 e CCB/2002, art. 722.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 218.110 - RJ - Rel.: Min. Barros Monteiro - J. em 09/04/2002 - DJ 26/08/2002
Corretagem. Prova exclusivamente testemunhal. Possibilidade, para prova dos efeitos e não do contrato em si. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 401. CCB, art. 141, parágrafo único.
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