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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1105º


Art. 1.105

- Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (CCB/1916, art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (CCB/1916, art. 178, § 2º e § 5º, IV).

CCB/2002, art. 442 (dispositivo equivalente).
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TJSPTJSP (12ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2029626-25.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Marco Pelegrini - J. em 13/04/2026 - DJ 13/04/2026
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Citação de pessoa jurídica dissolvida - Decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação das empresas executadas, determinou a exclusão destas do polo passivo com a aplicação analógica do CPC, art. 110, considerada a sucessão processual pelos sócios, e indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Executado-agravante que sustenta: (i) a sua legitimidade para arguir a nulidade, por ser parte integrante da lide (avalista) e ter sido a pessoa a receber o mandado indevidamente, tratando-se de matéria de ordem pública; (ii) a ocorrência de erro conceitual da decisão ao equiparar a dissolução judicial à extinção da personalidade jurídica; (iii) a subsistência das empresas para fins de liquidação, nos termos do art. 51 do Código Civil; (iv) a nulidade absoluta da citação realizada na pessoa de ex-sócio destituído de poderes de administração, visto que a representação processual compete exclusivamente ao liquidante judicial nomeado, consoante o art. 1.105 do Código Civil; (v) a inaplicabilidade do CPC, art. 110 e do entendimento do STJ no REsp. 1.784.032/SP/STJ, por não se tratar de distrato, mas de liquidação judicial em andamento sem apuração prévia de haveres - Pleito de reforma da decisão para reconhecer a nulidade das citações, determinar a reinclusão das empresas no polo passivo com citação na pessoa do liquidante e condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir - Exceção de pré-executividade - Acolhimento parcial - Legitimidade do coexecutado reconhecida para arguir a nulidade de citação, por consubstanciar matéria de ordem pública e por ter sido o próprio recebedor do ato - Distinção hialina entre dissolução e extinção da personalidade jurídica - Inteligência do art. 51 do Código Civil, que assegura a subsistência da pessoa jurídica para os fins de liquidação - Inaplicabilidade, por ora, da sucessão processual prevista no CPC, art. 110, ante a existência de processo de liquidação judicial em curso com apuração de acervo patrimonial - Necessidade de manutenção das sociedades no polo passivo - Nulidade absoluta das citações realizadas na pessoa do ex-sócio - Representação legal que recai exclusivamente sobre o liquidante judicial formalmente nomeado, de acordo com o art. 1.105 do Código Civil - Ato citatório que deve ser renovado - Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos - Acolhimento parcial do incidente que não implicou a extinção da execução em face do excipiente, que figura como avalista originário, exclusão de litisconsorte ou redução do valor exequendo, gerando apenas efeitos procedimentais de anulação - Decisão reformada em parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.25.196565-3/001 - MG - Rel.: Des. Marcelo Paulo Salgado - J. em 05/02/2026 - DJ 06/02/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MINASCAIXA RP-2. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO LIBERTAS. RENÚNCIA EXIGIDA PELA LEI ESTADUAL 24.402/2023. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2023. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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