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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 338º


Art. 338

- Presumem-se concebidos na constância do casamento:

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);

CCB/2002, art. 1.597, I (Dispositivo equivalente).

II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

CCB/2002, art. 1.597, II (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
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TJSPTJSP (17ª CâmDirPri) - Agravo de Instrumento 990.093.225.697 - RS - Rel.: Des(a). Walter Pinto da Fonseca Filho - J. em 12/05/2010
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Recurso Exclusivo

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