Art. 1569º
- Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
CCB/2002, art. 965, caput (Dispositivo equivalente).I - o crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar;
CCB/2002, art. 965, I (Dispositivo equivalente).II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
CCB/2002, art. 965, II (Dispositivo equivalente).III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas;
CCB/2002, art. 965, III (Dispositivo equivalente).IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
CCB/2002, art. 965, IV (Dispositivo equivalente).V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
CCB/2002, art. 965, V (Dispositivo equivalente).VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
CCB/2002, art. 965, VI (Dispositivo equivalente).VII - o crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros 6 (seis) meses de vida.
CCB/2002, art. 965, VII (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
Seguridade social. Direito civil e previdenciário. Pensão por morte. Mudança de domicílio de um dos cônjuges antes do falecimento. Dever relativo. Prova documental e depoimentos testemunhais. Comprovação da manutenção do vínculo matrimonial ao tempo do óbito. Ausência de pova contrária. Precedentes STJ. Recurso de apelação improvido. Decisão por maioria.
Recurso Exclusivo
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