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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 780

Artigo780

Art. 780

- Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.

CCB/2002, art. 1.471 (dispositivo equivalente).
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