Art. 237
- Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239).
CCB/2002, art. 1.648 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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