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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 33º


Art. 33

- Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (CCB/1916, art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

CCB/2002, art. 73 (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (26ª CâmDirPri) - Agravo de Instrumento 990.093.286.890 - RS - Rel.: Des(a). Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim - J. em 09/06/2010
Agravo de instrumento. Prova. Perícia. Honorários periciais provisórios. Adiantamento devido. Requeridas pelo autor na inicial e pelos co-réus nas suas contestações, e cujos encargos devem ser carreados ao autor, a teor do CCB, art. 33. Admissível a produção de prova oral sob pena de cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido para esse fim.
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Recurso Exclusivo

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