Capítulo XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA(Ir para)
Art. 1.424- Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.
CCB/2002, art. 803, e 804 (dispositivo equivalente).STJ Agravo regimental no recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusula em acordo de partilha de separação consensual. Constituição de renda vitalícia. CCB, art. 1.424. Possibilidade. Decisão mantida. Mais detalhes
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