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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1779

Artigo1779

Art. 1.779

- Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Também ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.

CCB/2002, art. 2.021, e art. 2.022 (Dispositivo equivalente).
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