CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1573º
Art. 1.573
- A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
CCB/2002, art. 1.786 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) - 0001000-49.2026.8.16.0019 - PR - Rel.: Des. Manuela Tallão Benke - J. em 23/03/2026 - DJ 24/03/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENTE HIPÓTESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
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TJRSTJRS (1ª CâmCív) - Apelação Cível 70.061.122.156 - RS - Rel.: Des(a). Sergio Luiz Grassi Beck - J. em 24/09/2014
Família. Seguridade social. Direito público. Previdência pública. Funcionário público municipal. Pensão. Dependentes. Enteados. Proteção do ECA. Lei 8.069/1990. Companheira. União paralela. Pensionamento. Rateio. Quotas. Apelação cível. Previdência pública. Previmpa. Pensão por morte de segurado. Companheiras que alegam relação de união estável até a data do óbito do servidor. Autores inscritos como dependentes do falecido junto ao órgão previdenciário.
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Recurso Exclusivo
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