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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1573

Artigo1573

Art. 1.573

- A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.

CCB/2002, art. 1.786 (Dispositivo equivalente).

TJRS Família. Seguridade social. Direito público. Previdência pública. Funcionário público municipal. Pensão. Dependentes. Enteados. Proteção do ECA. Lei 8.069/1990. Companheira. União paralela. Pensionamento. Rateio. Quotas. Apelação cível. Previdência pública. Previmpa. Pensão por morte de segurado. Companheiras que alegam relação de união estável até a data do óbito do servidor. Autores inscritos como dependentes do falecido junto ao órgão previdenciário. Mais detalhes

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