CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1730º
Art. 1.730
- Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
CCB/2002, art. 1.948 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (2ª Ccív.) - Ag. de Inst. 0001847-52.2011.8.19.0000 (1.847) - Rel.: Des. Alexandre Freitas Câmara - J. em 23/02/2011
Sucessão testamentária. Testamento. Divergência na interpretação de cláusula de testamento público. Fideicomisso. Distinção entre substituição vulgar, recíproca e fideicomissária. Cláusula testamentária que nomeia duas herdeiras, em igualdade de condições, e estabelece que no caso de falecer uma delas sua parte será da outra. Caso que se qualifica como de substituição recíproca. Hipótese em que o testador faleceu antes do substituído, o que retira a eficácia da substituição. Decisão de primeiro grau que considerou que a parte recebida por uma das herdeiras, após o seu falecimento, não se transmitiria para a herdeira remanescente, mas para os sucessores da herdeira falecida. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.948, 1.951 e 1.952. CCB, art. 1.730 e CCB, art. 1.733.
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