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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1796

Artigo1796

Capítulo V - DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS(Ir para)
Art. 1.796

- A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.

CCB/2002, art. 1.997, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

CCB/2002, art. 1.997, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

CCB/2002, art. 1.997, § 2º (Dispositivo equivalente).

STJ Cambial. Cédula de crédito comercial. Aval. Avalista. Títulos de crédito. Óbito antes do vencimento. Obrigação não personalíssima. Sucessão. Transmissão aos herdeiros. CCB, art. 928, CCB, art. 1.501 e CCB, art. 1.796. CCB/2002, art. 836 e CCB/2002, art. 1.997, «caput». CCom, art. 428. Mais detalhes

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STJ Família. Alimentos. Morte do alimentante. Responsabilidade da herança pela pagamento das dívidas verificadas até o óbito do falecido. Lei 6.515/77, art. 23. CCB, art. 1.796. Mais detalhes

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