Art. 1796º
Capítulo V - DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS(Ir para)
Art. 1.796- A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.
CCB/2002, art. 1.997, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
CCB/2002, art. 1.997, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
CCB/2002, art. 1.997, § 2º (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
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