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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1190

Artigo1190

Art. 1.190

- Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

CCB/2002, art. 567 (dispositivo equivalente).

STJ Administrativo. Processual civil. Ofensa ao CPC, art. 535 não demonstrada. Atividade fiscalizatória dos conselhos regionais de contabilidade. Fiscalização de livros e documentos contábeis de empresário ou sociedade empresária em poder de contadores. Possibilidade legal. Autorização que decorre do Decreto-lei 9.295/46. Compatibilidade com a restrição prevista no CCB, art. 1.190. Inocorrência de violação à privacidade e ao sigilo profissionais. Mais detalhes

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STJ Civil. Doação inoficiosa. CCB, art. 1.176. CCB, art. 1.178. CCB, art. 1.190. Mais detalhes

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