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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1745º


Art. 1.745

- Semelhantemente, além das causas enumeradas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

CCB/2002, art. 1.963, caput (Dispositivo equivalente).

I - ofensas físicas;

CCB/2002, art. 1.963, I (Dispositivo equivalente).

II - injúria grave;

CCB/2002, art. 1.963, II (Dispositivo equivalente).

III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;

CCB/2002, art. 1.963, III (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

CCB/2002, art. 1.963, IV (Dispositivo equivalente).
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Interdição. Curador. Incapaz. Pedido de interdição de genitor. Deferimento. Nomeação de curador dativo ao interdito. Existência de sério conflito entre as suas descendentes a recomendar a nomeação de curador dativo. Providência amparada no CCB, art. 1775, § 3º. Especialização em hipoteca legal ou prestação de caução. Presumida idoneidade do curador dativo que dispensa a oferta de garantias. CPC/1973, art. 1190 e CCB, art. 1745, parágrafo único. Prestação de contas pelo curador dativo. Periodicidade de dois anos que se exibe como excessiva, sendo exíguo o prazo de um mês para tanto. Prestação de contas que deverá ocorrer anualmente. Recurso das autoras desprovido, com parcial provimento ao recurso da ré.
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