Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1802º


Art. 1.802

- Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.

CCB/2002, art. 2.024 (Dispositivo equivalente).
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.