CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1802º
Art. 1.802
- Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.
CCB/2002, art. 2.024 (Dispositivo equivalente).Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.