Seção IV - DO SEGURO MÚTUO(Ir para)
Art. 1.466- Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido. Em tal caso o conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções de segurador.
CCB/2002, art. 801, caput (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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