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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 210º


Art. 210

- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo próprio coacto;

CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).

II - pelo incapaz;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por seus representantes legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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