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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 13º


Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 13

- As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.

CCB/2002, art. 40 (Dispositivo equivalente).
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Arrendamento mercantil. Leasing. Ação de reintegração de posse. Carretas. Aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção de inadimplemento contratual. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 13, CCB, art. 187, CCB, art. 422 e CCB, art. 476. CCB/2002, art. 955 e CCB/2002, art. 1.092.
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