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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1436º


Art. 1.436

- Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.

CCB/2002, art. 762 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Ag. Reg. no Ag. 69.537 - RS - Rel.: Min. Barros Monteiro - J. em 10/09/1996 - DJ 11/11/1996
Seguro. Assassinato da segurada pelo próprio marido. Direito dos filhos à indenização. CCB, art. 1.436.
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TAPRTAPR (10ª CCív.) - Ap. Cív. 185.977 - Rel.: Juiz Macedo Pacheco - J. em 23/08/2002
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Seguro. Ação de indenização. Colisão de automóveis. Danos voluntariamente causados. Ação dolosa. Veículo segurado. Motorista embriagado. Ato ilícito do segurado. Filho menor do segurado. Denunciação à lide. Responsabilidade da seguradora. Exclusão. CCB, art. 1.436, CCB, art. 1.454 e CCB, art. 1.521, I.
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Recurso Exclusivo

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