CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1673º
Art. 1.673
- Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.
CCB/2002, art. 1.906 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (18ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2064090-75.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Ernani Desco Filho - J. em 19/05/2026 - DJ 19/05/2026
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