Lei 8.560, de 29/12/1992
Art. 10º
Art. 10
- São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário. [[CCB/1916, art. 332, CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 347.]]
Brasília, 29/12/92. 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 176.141 - SP - Rel.: Min. Ari Pargendler - J. em 01/10/2002 - DJ 02/12/2002
Família. Registro público. Processo civil. Ação de investigação de paternidade c/c negatória de paternidade. CCB/1916, art. 344. CCB/1916, art. 1.572. CCB/1916, art. 1.577. CCB/1916, art. 1.603. CPC/1973, art. 458. CPC/1973, art. 1.059. Lei 6.015/1973, art. 113. Lei 8.560/1992, art. 10.
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TJSPTJSP - Ag. de Inst. 213.010 - Rel.: Des. Guimarães e Souza - J. em 30/08/1994
Filiação. Investigação de paternidade. Cumulação com retificação do registro civil. Exclusão do nome do pai dos autores. Alegada impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar do marido da mãe. Subsistência da sociedade conjugal. Irrelevância. Pedido possível. Caráter facultativo do CCB, art. 344. Lei 8.560/92, art. 10, que revogou o CCB, art. 337. (Cita doutrina e jurisprudência).
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