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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 681º


Art. 681

- Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio. [[CCB/1916, art. 1.603. CCB/1916, art. 1.604. CCB/1916, art. 1.605. CCB/1916, art. 1.606. CCB/1916, art. 1.607. CCB/1916, art. 1.608. CCB/1916, art. 1.609. CCB/1916, art. 1.610. CCB/1916, art. 1.611. CCB/1916, art. 1.612. CCB/1916, art. 1.613. CCB/1916, art. 1.614. CCB/1916, art. 1.615. CCB/1916, art. 1.616. CCB/1916, art. 1.617. CCB/1916, art. 1.618. CCB/1916, art. 1.619.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação em consignação de pagamento. Mandato firmado com terceiro. Direito de retenção. CCB, art. 681. Inextensibilidade do direito. Obrigação diversa. Não cabimento.
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Recurso Exclusivo

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