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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 800

Artigo800

Art. 800

- O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do CCB/1916, art. 135, se for particular.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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