CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1729º
Capítulo XIV - DAS SUBSTITUIÇÕES(Ir para)
Art. 1.729- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
CCB/2002, art. 1.947 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (12ª Câmara Cível) - 0018287-45.2024.8.16.0035 - PR - Rel.: Des. Sandra Regina Bittencourt Simoes - J. em 24/03/2025 - DJ 24/03/2025
Direito sucessório e direito de família. Inventário. Apelação cível. Sentença que indeferiu a inicial reconhecendo a ilegitimidade ativa das partes. Insurgência dos irmãos do falecido. Alegação de herdeiros colaterais. Ilegitimidade ativa constatada. Ordem sucessória que deve ser respeitada. Companheira sobrevivente. Legitimidade da herdeira. Alegação dos requerentes de imóvel adquirido antes da União Estável. Pretensão de exclusão da companheira da sucessão. Não cabimento. Herdeira necessária. A ausência de ascendentes e descendentes transmite ao companheiro sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens. Precedentes do STJ. Pleito de aplicação do CCB, art. 1.729. Impossibilidade. Inconstitucionalidade do dispositivo. Não há distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão. Precedentes do STF. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Não provido.
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Recurso Exclusivo
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