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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 161º


Título III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 161

- A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

CCB/2002, art. 191 (Dispositivo equivalente).
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TRF3TRF3 (3ª Turma) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025249-40.2014.4.03.0000 - SP - Rel.: Des. Nery Da Costa Junior - J. em 09/02/2026 - DJ 11/02/2026
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 1.122.280 - RS - Rel.: Min. Sérgio Kukina - J. em 21/06/2016 - DJ 28/06/2016
Administrativo e processual civil. Recurso especial. Desmoronamento de obra pública. Responsabilidade civil do estado e do construtor por ele contratado. Parcial desabamento do pavilhão de exposições que ainda se achava em construção. Tragédia da gameleira ocorrida em belo horizonte/MG no ano de 1971. Dezenas de operários mortos e feridos. I) impossibilidade de análise de ofensa à CF/88 na via recursal especial. II) negativa de prestação jurisdicional não configurada. III) prescrição. Decreto 20.910/32. Lei estadual 12.994/98 que implicou renúncia da prescrição quinquenal pelo estado de Minas Gerais. CCB, art. 161. Aplicação do art. 257 do RISTJ. Iv) danos morais. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Interpretação lógico-sistemática da inicial. Autores que postulam «a mais ampla indenização». V) direito a pensão para irmãos das vítimas que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias. Ausência de interesse recursal do estado e da construtora. Vi) decisão condicional. Demonstração de parentesco entre e vítimas. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. VII) dano moral. Revisão do quantum indenizatório. Exorbitância não configurada. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. VIII) valor das pensões decorrentes da morte de filhos menores. Redução para 1/3 do salário após a data em que estes viessem a completar 25 anos. IX) danos morais. Juros de mora. Termo inicial. Data do evento danoso. Súmula 54/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Data da modificação do valor em segunda instância.
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Seguridade social. Previdenciário. Prescrição. Prazo prescricional. Interrupção. Renúncia. Portaria 714/93. CCB, art. 161 e CCB, art. 172, V.
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TJRSTJRS (9ª CâmCível) - Apelação Cível 70.033.520.909 - RS - Rel.: Des(a). Marilene Bonzanini - J. em 23/06/2010
Direito privado. Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Ação própria. Arrendamento. Má-fé incomprovada. Sacas de arroz. Restituição. Embargos de terceiros. Constrição sobre bem integrante do patrimônio da embargante. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Fraude à execução e fraude à credores. Dicotomia. Impossibilidade de declaração da ocorrência de fraude a credores em cognição sumária.
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TRT2TRT2 (2ª Turma) - Processo AIAP 0001101-02.2015.5.02.0023 - SP - Rel.: Juiz(a) Marta Casadei Momezzo - J. em 01/07/2025
DO AGRAVO DE INSTRUMENTODo cabimento do agravo de petiçãoO julgado que indeferiu a penhora do bem indicado pelo exequente, embora não seja terminativo na acepção estrita do termo, consiste em decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, uma vez que encerra a discussão acerca do tema, revestindo-se, portanto, de contornos de um decisum terminativo. Dou provimento ao agravo de instrumento.DO AGRAVO DE PETIÇÃODa penhora de imóvel doado em antecipação de herançaAb initio, destaque-se que, nos termos do CCB, art. 161, o reconhecimento de fraude contra credores exige o ajuizamento de ação própria na esfera civil (ação pauliana ou revocatória), o que não se confunde com a fraude à execução, instituto de natureza processual previsto no CPC, art. 792, IV, o qual pode, eventualmente, ser arguido de forma incidental em execuções trabalhistas, face ao quanto disposto no CLT, art. 769. Neste contexto, tendo em vista a gravidade e as consequências potencialmente danosas que circundam a matéria, o reconhecimento da fraude alhures mencionada deve se ancorar em um arcabouço robusto de provas, o que não se vislumbra nos presentes autos. In casu, do exame do processado se conclui que o imóvel de matrícula 11.563, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, 6ª Circunscrição, foi doado pelo sócio executado ao seu filho, no dia 10/04/2015, ou seja, em data anterior à desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito na presente execução (29/05/2020 - ID. f66ab1f); e antes mesmo da propositura da própria reclamação trabalhista (28/05/2015). Ou seja, a doação do imóvel ocorreu em abril de 2015, tendo o feito sido distribuído em maio de 2015 e realizada a inclusão dos sócios no polo passivo em 2020, razão suficiente para afastar qualquer alegação relativa a eventual má-fé ou fraude à execução, na forma do CPC, art. 792, IV. Não bastasse, a penhora vindicada nos presentes autos também não se justifica pelo fato de que o bem imóvel foi doado como antecipação de herança (CCB, art. 544). Com efeito, a doação efetuada em vida por genitor em favor de seus descendentes, quando não tida como fraudulenta/inautêntica, é considerada pelo ordenamento jurídico pátrio como antecipação legítima da herança, não havendo, neste particular, que se falar presunção de fraude contra terceiros. De fato, uma vez materializada a doação, o bem se destaca do patrimônio do doador, não mais se sujeitando a partilha entre os herdeiros e, por conseguinte, não respondendo por quaisquer dívidas do doador (arts. 538, 545 e 2.002, do Código Civil). Isto posto, como já destacado linhas acima, sendo certo que o bem sob exame foi doado antes mesmo de intentada a presente ação, não há, portanto, nada que indique intenção de prejudicar terceiros e macular o negócio jurídico gratuito. Nego provimento.
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