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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1416

Artigo1416

Seção II - DA PARCERIA PECUÁRIA(Ir para)
Art. 1.416

- Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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