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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1743º


Art. 1.743

- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (CCB/1916, art. 1.742).

CCB/2002, art. 1.965, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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