- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
CCB/2002, art. 1.757, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
CCB/2002, art. 1.757, parágrafo único (dispositivo equivalente).TJSP Ilegitimidade ad causam. Legitimidade ativa. Podendo estipulante (ex-esposa) quanto beneficiária (destinatária de renda de aluguéis) exigir cumprimento de obrigação do ex-marido daquela, a teor do CCB, art. 436, hipótese de legitimação extraordinária, inexistente ilegitimidade ativa, não admitindo decreto de extinção do processo, que deve ter seu normal prosseguimento. Recurso provido. Mais detalhes
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