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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1271

Artigo1271

Art. 1.271

- O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

CCB/2002, art. 636 (dispositivo equivalente).
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