Art. 1.612
Decreto-lei 9.461, de 15/07/1946 (Nova redação ao artigo).
- Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
CCB/2002, art. 1.839 (Dispositivo equivalente).Decreto-lei 9.461, de 15/07/1946 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.]
STJ Sucessão. União estável. Concubinato. Companheira. Sobrinhos do «de cujus». Hermenêutica. Lei aplicável é aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão. Precedente do STJ. Lei 8.971/94, art. 2º, III. CCB, art. 1.577, CCB, art. 1.603 e CCB, art. 1.612. CF/88, art. 226, § 3º. Mais detalhes
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