- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);
CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;
CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).TJSP Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Responsabilidade contratual. Proposta feita pelo hospital. Aceitação imediata pelo plano através do fornecimento de senha. Retratação operada dois meses depois, quando já cumprido o contrato. Inteligência dos CCB, art. 428 e CCB, art. 433, que regulam a policitação. Hospital que propõe ao plano de saúde o pagamento de internação e, em seguida, cobra do conveniado, considerada a recusa do plano em cumprir a proposta aceita. Inadmissibilidade. Procedência da ação para desobrigar o conveniado. Recurso dos autores provido para esse fim, desprovido o do réu. Mais detalhes
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