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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1392

Artigo1392

Art. 1.392

- Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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