Art. 1.409
- São aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (CCB/1916, art. 1.772 e segs.)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - O sócio de indústria, porém, só terá direito a participar dos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é proporcional à menor das entradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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