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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 850º


Art. 850

- A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo Registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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Agravo de instrumento. Direito processual civil e direito civil. Ação de cobrança de seguro agrícola. Transação celebrada entre as partes após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Indeferimento do pedido de homologação na origem sob o fundamento exclusivo de extinção da prestação jurisdicional e imutabilidade da coisa julgada. Inadmissibilidade da recusa. A autocomposição sobre direitos patrimoniais disponíveis é incentivada pelo ordenamento jurídico em qualquer fase do processo, a teor dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, do CPC. A celebração de acordo após a formação da coisa julgada é válida e eficaz quando as partes possuem plena ciência do julgado, nos moldes do CCB, art. 850. Necessidade de apreciação da legalidade e dos requisitos formais do ajuste pelo D. Juízo de origem, para sua eventual homologação. Recurso provido.
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