CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1069º
Art. 1.069
- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
CCB/2002, art. 290 (dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 726.535 - RS - Rel.: Min. Eliana Calmon - J. em 17/04/2007 - DJ 30/04/2007
Execução de sentença. Cessão de crédito. Precatório. Pedido de habilitação do novo credor. Desnecessidade da anuência do devedor. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 41, 42 e 567, II. CCB/2002, art. 290. CCB, art. 1.069.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 588.321 - MS - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 04/08/2005 - DJ 05/09/2005
Execução. Cessão de crédito. Ausência de notificação. Conhecimento pelo devedor. Anuência desnecessária. CCB, art. 1.069. CCB/2002, art. 290.
Conteúdo restrito a assinantes.
TAMGTAMG (1ª CCiv.) - Ap. Cív. 377.458 - Rel.: Juíza Vanessa Verdolim Andrade - J. em 11/04/2003 - DJ 11/09/2003
«Factoring». Faturização. Cessão de crédito. Necessidade de notificação do devedor. Embargos do devedor. CCB, art. 1.069.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (11ª CâmDirPri) - Embargos Infringentes 9107284-41.2005.8.26.0000/5000 (9.107.284) - Rel.: Des(a). Alberto Marino Neto - J. em 13/09/2012
Contrato. Prestação de serviços bancários. Preempção. Cessão de crédito bancário. Empréstimo tomado para aquisição de insumos. Inaplicabilidade do CDC. Inteligência do Lei 8078/9, art. 2º. Direito de preferência do devedor. Inexistência de previsão legal expressa. Exegese que se extrai dos arts. 1149 e seguintes do CCB. Instituto que se relaciona com o direito real. Notificação. CCB, art. 1069 ou art. 290, do atual. Dispositivos legais de mera proteção do devedor, a fim de evitar que quite sua obrigação, de forma indevida, perante o credor originário em vez do cessionário. Validade da transação. Embargos rejeitados.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.