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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 583

Artigo583

Art. 583

- Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.

CCB/2002, art. 1.308, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.

CCB/2002, art. 1.308, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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