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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 73º


Art. 73

- A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Decisões Relacionadas
TRT2TRT 2 REGIãO (4ª T.) - Ag. de Pet. em Embs de Terc. 70.780 - Rel.: Des. Paulo Augusto Camara - J. em 06/11/2007 - DJ 23/11/2007
Execução trabalhista. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Condições para oposição da garantia com efeito «erga omnes». Manutenção da penhora. Direito de propriedade dependente de sua função social e que sucumbe diante de crédito alimentar. CF/88, art. 5º, II e XXIII. CPC/1973, art. 591. CCB, art. 73. CCB/2002, art. 1.711, 1.712, 1.715.
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TRT2TRT 2 REGIãO (6ª T.) - Ag. de Inst. em Ag. de Pet. 45.306 - Rel.: Juiz Lauro Previatti - J. em 07/10/2003 - DJ 24/10/2003
Penhora. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade, mesmo não cumpridas as formalidades dos CCB, art. 70 e CCB, art. 73. Sabe-se que o cidadão comum não tem o hábito de instituir um imóvel como bem de família. Lei 8.009/90, art. 1º. Finalidade da lei. Considerações sobre a hipótese. CTN, art. 100 e CTN, art. 186.
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