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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 972º


Capítulo III - DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO(Ir para)
Art. 972

- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

CCB/2002, art. 334 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.194.264 (1.194.264) - PR - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 01/03/2011 - DJ 04/03/2011
Consignação em pagamento. Pretensão de depositar dinheiro no lugar de coisa devida: sacas de soja. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB, art. 972 e CCB, art. 973. CCB/2002, art. 313. CCB, art. 334. CCB, art. 335, I. CPC/1973, art. 890 e CPC/1973, art. 896.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 678.500 - RS - Rel.: Min. Teori Albino Zavascki - J. em 14/12/2004 - DJ 09/02/2005
Consignação em pagamento. Natureza jurídica e finalidade. Considerações do Min. Teori Alvino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 890 e CPC/1973, art. 899, § 1º. CCB/2002, art. 334. CCB, art. 972.
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