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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 550º


Art. 550

- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.537.198 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 01/10/2015 - DJ 02/02/2016
Administrativo. Recurso especial. Desapropriação indireta. Prazo prescricional. Ação de natureza real. Usucapião extraordinário. Súmula 119/STJ. Prescrição vintenária. CCB/2002. Art. 1.238, parágrafo único. Prescrição decenal. Redução do prazo. CCB/2002, art. 2.028. Regra de transição.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.192.243 - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 07/05/2015 - DJ 23/06/2015
Direito civil. Recurso especial. Anulação de doação de bens do cônjuge adúltero ao cúmplice. Prazo decadencial de 2 (dois) anos. A legitimidade do herdeiro necessário para vindicar a anulação exsurge apenas no caso do falecimento do cônjuge lesado. Em todo caso, há legitimidade autônoma do herdeiro necessário do cônjuge que procede à doação de bens para vindicar a anulação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (doação inoficiosa). Transmissão de imóvel com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato. Nulidade de pleno direito, que não se submete a prazo decadencial para o seu reconhecimento.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.177 (dispositivo correspondente).