CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1746º
Capítulo XVI - DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS(Ir para)
Art. 1.746- O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.
CCB/2002, art. 1.969 (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Recurso Especial 1.635 - PB - Rel.: Min. Gueiros Leite - J. em 14/08/1990 - DJ 03/09/1990
Sucessão hereditária. Testamento em benefício de cônjuge. Separação consensual superveniente. Fato que, por si só, não implica em revogação do testamento. CCB, art. 1.746. (Cita jurisprudência do STF).
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Recurso Exclusivo
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