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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 831º


Seção III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA(Ir para)
Art. 831

- Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

CCB/2002, art. 1.492, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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EMENTA
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA FIADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o título injuntivo em executivo, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 4.361,84, referente a juros de obra quitados pela apelada na condição de fiadora do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de juros de obra é legítima quando o compromissário comprador solicita a rescisão do contrato de compra e venda antes da entrega das chaves; (ii) saber se a fiadora que quita obrigações do devedor principal possui direito de regresso para reaver os valores efetivamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os juros de obra possuem previsão contratual expressa no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira, tratando-se de encargos devidos durante o período de construção do imóvel. 4. A solicitação de rescisão do contrato de compra e venda não afasta a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento dos encargos financeiros decorrentes do contrato de financiamento vigente. 5. A fiadora que satisfaz a obrigação do devedor principal sub-roga-se nos direitos do credor, nos termos do CCB, art. 831, possuindo direito de regresso para reaver os valores efetivamente pagos. 6. A ação monitória possui objeto próprio e distinto da ação de rescisão contratual, não havendo interferência de uma demanda sobre a outra. 7. Os juros de obra pagos ao banco não serão devolvidos na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda sem culpa da construtora, tendo em vista serem considerados «frutos consumidos". O banco disponibilizou o dinheiro para a obra avançar naquele período, e o custo desse dinheiro (os juros) é de responsabilidade de quem contratou o financiamento. 8. Os apelantes não demonstraram a ilegalidade da cobrança ou a existência de cláusulas abusivas, limitando-se a apresentar alegações genéricas insuficientes para ensejar a revisão das obrigações pactuadas. 9. A apelada apresentou prova escrita suficiente para amparar a ação monitória, consistente nos contratos celebrados e nos extratos bancários que comprovam os descontos realizados em sua conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. A solicitação de rescisão do contrato de compra e venda não exime o compromissário comprador do pagamento dos juros de obra devidos durante o período de construção, enquanto vigente o contrato de financiamento imobiliário. 2. A fiadora que quita obrigações do devedor principal junto à instituição financeira possui legítimo direito de regresso, por força da sub-rogação legal prevista no CCB, art. 831, podendo cobrar os valores efetivamente pagos mediante ação monitória.» ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 831; CPC, arts. 487, I; 700 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0038395-52.2016.8.19.0210, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02.08.2021.
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Recurso Exclusivo

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