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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 594

Artigo594

  • Da Caça
Art. 594

- Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Pis. Conceito de faturamento. Seguradoras. Inclusão, ou não, dos prêmios de seguros na base de cálculo da contribuição. Matéria de índole eminentemente constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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