- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
CCB/2002, art. 1.396, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
CCB/2002, art. 1.396, parágrafo único (dispositivo equivalente).STJ Direito empresarial. Recurso especial. Ação de rescisão contratual e indenização. Contratos de colaboração empresarial. Contrato de agência ou distribuição por aproximação. Contrato típico. Atual disciplina geral. Código Civil. Princípio da especialidade. Lei 4.886/1965. Norma especial. Cláusula del credere. Vedação legal. Art. 698 do cc/2002. Previsão restrita a contrato de comissão. Analogia. Impossibilidade. Art. 188, II, do cc/2002. Culpa exclusiva da recorrida pela rescisão. Surrectio. Art. 422 do cc/2002. Inaplicabilidade. Revisão de cláusulas e do conjunto fático probatório. Vedação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso improvido. Mais detalhes
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