Art. 1.602
- O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.
CCB/2002, art. 1.816, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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