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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1602

Artigo1602

Art. 1.602

- O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.

CCB/2002, art. 1.816, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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