Seção II - DA ESPECIFICAÇÃO(Ir para)
Art. 611- Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.
CCB/2002, art. 1.269 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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