CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916
Art. 1491º
Seção II - DOS EFEITOS DA FIANÇA(Ir para)
Art. 1.491- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.
CCB/2002, art. 827, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (CCB/1916, art. 1.504).
CCB/2002, art. 827, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Decisões Relacionadas
TJRSTJRS (Vigésima Quinta Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 5355896-20.2024.8.21.7000 - Rs - Rel.: Des. Ricardo Pippi Schmidt - J. em 29/04/2025 - DJ 29/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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TJSPTJSP (26ª CâmDirPri) - Apelação 1.037.980.100 - RS - Rel.: Des(a). Norival José Oliva - J. em 16/03/2010
Penhora. Incidência sobre bens dos embargantes fiadores. Admissibilidade, pois renunciaram ao benefício de ordem. CCB, art. 1491. Fatos, ademais, que ocorreram na vigência do antigo «codex» civil e do Lei 8245/1991, art. 39. Extensão da garantia até a efetiva devolução do imóvel. Constrição mantida. Embargos do devedor parcialmente procedentes. Recurso desprovido quanto ao tema.
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Recurso Exclusivo
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