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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1491

Artigo1491

Seção II - DOS EFEITOS DA FIANÇA(Ir para)
Art. 1.491

- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.

CCB/2002, art. 827, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (CCB/1916, art. 1.504).

CCB/2002, art. 827, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

TJSP Penhora. Incidência sobre bens dos embargantes fiadores. Admissibilidade, pois renunciaram ao benefício de ordem. CCB, art. 1491. Fatos, ademais, que ocorreram na vigência do antigo «codex» civil e do Lei 8245/1991, art. 39. Extensão da garantia até a efetiva devolução do imóvel. Constrição mantida. Embargos do devedor parcialmente procedentes. Recurso desprovido quanto ao tema. Mais detalhes

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